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Descentralização e Municipalização da Educação

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A constituição de 1988 introduziu os princípios da descentralização e municipalização na gestão e implementação das políticas sociais públicas A Constituição Federal Brasileira de 1988, reconheceu o Município como instância administrativa. No campo da educação (artigo 211) oportunizou a possibilidade de organização de seus sistemas de ensino em colaboração com a União,os Estados, O Distrito Federal. Os Municípios devem manter cooperação técnica e financeira com a União e com os Estados, através dos programas de educação infantil e de ensino fundamental. (Art. 30. VI). O município, através dessa colaboração e através de seu órgão administrativo, pode administrar seu sistema de ensino, definindo normas e metodologias pedagógicas que se adaptem melhor às suas peculiaridades. As articulações entre as esferas existem, e as leis seguidas pelo município são estaduais e federais. As leis, na esfera municipal, se articulam entre os sistemas de ensino.

Tanto na zona urbana, como na zona rural, é garantido pela Constituição Federal de 1988, a educação das crianças até 6 anos, como dever do Estado e responsabilidade do Município, tanto nas creches como na pré-escola, estendendo-se para o Ensino Fundamental. Em se tratando da zona rural, o dever do Município compreende também, a responsabilidade pelo transporte de alunos e de professores, atendendo as demandas em busca ao acesso do ensino gratuito e obrigatório (ensino fundamental), preconizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 (Lei Darci Ribeiro), no seu artigo 4º - I- Título III- Do direito à Educação e do Dever de Educar.

Nos artigos 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96, há a constatação de que os municípios podem baixar normas complementares para seu sistema de ensino. A Constituição Federal estabelece que a União deve usar 18% e os estados e municípios 25%, no mínimo, da receita resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

A Emenda Constitucional 14/96 e a Lei 9424/96 estabeleceram a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o famoso FUNDEF. A Lei 9424/96 (que criou o FUNDEF), determina que 15% do FPE (Fundo de Participação dos Estados) ou do FPM (Fundo de Participação dos Municípios), do IPI (imposto sobre produtos industrializados) e do ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias), devem ser usados no ensino fundamental, de acordo com os alunos matriculados em cada sistema , vinculado ao custo mínimo anual por aluno. Esse custo mínimo por aluno deve ser capaz de assegurar ensino e aprendizagem de qualidade. Nos seus artigos 70 e 71 da LBD 9394/96, estão estabelecidos o que compõe e o que não constitui despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino. O Fundef disponibiliza a aplicação de, no mínimo, 60% para o pagamento de profissionais do magistério. Os repasses para estados e municípios são feitos em conta específica do Fundef no Banco do Brasil. O Fundef destinou cerca de R$ 28 bilhões e 700 milhões para investimento no ensino fundamental, neste ano. Sendo que o valor mínimo foi de cerca de R$ 537,71 por aluno de 1ª a 4ª série, e R$ 564,60 para os de 5ª a 8ª da rede pública.

Está em estudo projeto de lei substitutivo, que altera a Lei nº 9.424, de 24/12/1996 (Lei do Fundef). O FUNDEB substituirá o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Há também uma Proposta de Emenda Constitucional que cria o Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb), que deverá estar funcionando a partir de 2005.

As opções dadas aos municípios incluem a constituição de seu sistema de ensino autônomo ou a integração ao sistema estadual de ensino. Constituir seu sistema de ensino autônomo significa para o Município, antes de qualquer coisa, assumir um firme compromisso com a educação, envolvendo todas as lideranças locais e toda a população. Outra opção dada ao Município é a integração ao sistema estadual. Esta integração há de ser alcançada mediante entrosamento entre os dois sistemas, ficando claras as responsabilidades de cada um. A integração ao sistema estadual não significa para o Município abrir mão de seus deveres em relação à educação e às escolas, mas apenas a perda parcial de sua autonomia nesse setor. Contudo, o Município não poderá eximir-se de responsabilidades, especialmente em relação ao ensino fundamental. Seguramente a sustentação das instituições de educação infantil continuará a cargo da esfera municipal. A escola é espaço fundamental, indispensável e de direito do cidadão para mobilizar a informação, a cultura e o patrimônio societário.

É necessário que todos os cidadãos e organizações se percebam parceiros e co-autores da tarefa de educar, reivindicando a sua participação como cidadão usuário, a parceria da família e da comunidade. A educação possui interfaces com as políticas sociais e governamentais. Assim sendo, a gestão desta política está basicamente articulada e envolvida com os intentos maiores do desenvolvimento social local.
Referencial:MEC

Autora: Amelia Hamze
Educadora
Profª UNIFEB/CETEC e FISO - Barretos

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